7.2. Participação das partes interessadas na preparação de regulações infralegais
Com a participação daqueles que arcam com os custos ou usufruem dos benefícios das regulações, como as empresas, os consumidores e outras partes interessadas, os órgãos reguladores podem obter informações daqueles que estão “em campo”, ampliando a base de evidências e melhorando assim a qualidade da regulação.
Os países da América Latina e do Caribe (ALC) estão comprometidos com o envolvimento das partes interessadas na elaboração de regulações infralegais. No entanto, os indicadores de política regulatória e governança (iREG) mostram que a elaboração de sistemas eficazes de consulta às partes interessadas está atrasada em relação aos países da OCDE. Por exemplo, todos os países da ALC têm exigências legais para o envolvimento das partes interessadas na formulação de regulações infralegais. No entanto, embora tenha havido melhoras, não se percebe sistematicamente a aplicação desses requisitos na prática.
É importante envolver as partes interessadas em várias etapas do processo de elaboração das normas, mesmo antes da decisão de regular, quando suas contribuições servem para identificar a dimensão dos problemas referentes às políticas e as possíveis soluções. O sentido de apropriação também se fortalece, pois, quando o propósito da regulação é entendido, seu cumprimento se torna mais provável. A maioria dos países da ALC faz consultas iniciais apenas no caso de algumas regulações, o que revela que esta ainda não é uma prática comum na região.
Por outro lado, todos os países da ALC realizam consultas para projetos de regulação, o que é essencial para identificar efeitos não intencionais e problemas práticos, além de verificar a qualidade dessas propostas. No entanto, ao contrário do que ocorre na maioria dos países da OCDE, na maior parte dos países da ALC isso se restringe a consultas setoriais ou específicas ou à participação no caso de regulação que afete grupos específicos da população. As exceções são Colômbia, Costa Rica e México, que possuem sistemas de consulta mais sistemáticos.
A eficácia dessas consultas depende em parte da disponibilidade de meios para a apresentação dos comentários. Os países da ALC realizam cada vez mais consultas on-line e, em todos os países, pelo menos alguns órgãos reguladores têm websites para receber as opiniões sobre os projetos de regulação.
Seria benéfico para os países da ALC aumentar a transparência de seus processos de consulta. Os comentários recebidos devem ser considerados para identificar as melhores opções de políticas públicas e melhorar a regulação. Além disso, deve-se informar às partes interessadas como suas contribuições são usadas para que o processo seja percebido como justo, aumentando a confiança no processo de estabelecimento de normas e a aceitação da regulação (Lind e Arndt, 2016). Os países da ALC ainda carecem de mecanismos eficazes para incorporar e aproveitar essas contribuições. Somente em quatro países os órgãos reguladores têm a obrigação de considerá-las no estabelecimento da regulação final. E somente no Brasil e na Colômbia os reguladores são obrigados a responder a esses comentários. Entretanto, na Costa Rica, no México e no Peru, mesmo quando não há exigência legal nesse sentido, alguns órgãos reguladores respondem aos comentários.
Por fim, os países da ALC podem garantir a participação sistemática das partes interessadas melhorando seus mecanismos de coordenação e supervisão. Também se poderiam beneficiar da avaliação do desempenho de seus processos de envolvimento das partes interessadas para identificar áreas de melhoria, prática esta muito rara na região.
O indicador iREG para o envolvimento das partes interessadas tem como base as práticas descritas na Recomendação do Conselho sobre Política Regulatória e Governança 2012. Quanto mais dessas práticas um país tiver adotado, maior a pontuação de seu indicador. O indicador composto tem quatro categorias igualmente ponderadas: metodologia, supervisão e controle de qualidade, adoção sistemática e transparência. A pontuação máxima para cada categoria é 1, e a pontuação total para o indicador composto varia de 0 a 4. O Anexo C contém mais informações sobre a metodologia. O conjunto de dados subjacente aos indicadores pode ser acessado em www.oecd.org/gov/regulatory-policy/ireg-lac.htm.
O indicador iREG de 2019 para a América Latina vale-se das respostas às pesquisas OCDE–BID sobre Política Regulatória e Governança de 2015–2016 e 2019. Os países pesquisados em 2015–2016 foram Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México e Peru. A pesquisa de 2019 apresenta informações atualizadas sobre os países mencionados, além de dados da Argentina, de El Salvador e da República Dominicana, os quais foram levantados pela primeira vez nesse ano. As respostas são de funcionários do governo e descrevem a situação em 31 de março de 2019. Os dados dizem respeito às regulações iniciadas pelo executivo em âmbito nacional, com foco em regulações infralegais.
O termo regulação se refere ao conjunto diverso de instrumentos mediante os quais os governos estabelecem condições a serem respeitadas por empresas e cidadãos. As regulações infralegais são criadas pelo executivo e são geralmente aprovadas pelo chefe de governo, ministro ou conselho de governo.
Leitura complementar
Lind, E. e C. Arndt (2016). “Perceived fairness and regulatory policy: A behavioural science perspective on government-citizen interactions”. OECD Regulatory Policy Working Papers, n.o 6., OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/1629d397-en.
OCDE (no prelo). OECD Best Practice Principles on Stakeholder Engagement in Regulatory Policy. OECD Publishing, Paris.
OCDE (2018). OECD Regulatory Policy Outlook 2018. OECD Publishing, Paris, https://doi.org/10.1787/9789264303072-en.
Notas às figuras
Os dados de 2015 são do Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México e Peru. Os dados de 2019 incluem também Argentina, El Salvador e República Dominicana.
7.6. Os dados dos países da OCDE provêm dos indicadores iREG da OCDE de 2015 e 2018.