4. Achados horizontais sobre os setores de aviação civil e portuário

Além da análise da legislação que trata especificamente dos setores de aviação civil e portuário apresentados nos capítulos 2 e 3, este capítulo aborda as barreiras identificadas na legislação horizontal que se aplica a ambos os setores, discutindo, especificamente, questões relacionadas a:

  • simplificação regulatória

  • autorização para as empresas estrangeiras atuarem no Brasil

  • licitações e contratos públicos.

As regulamentações analisadas neste projeto geralmente estão espalhadas em textos legais e, às vezes, repetidas em diferentes instrumentos normativos. Para determinar as regras aplicáveis, as empresas precisam identificar os dispositivos relevantes em cada texto distinto e entender como eles interagem entre si. Novas legislações nem sempre revogam explicitamente as disposições anteriores. Por exemplo, o Código Brasileiro de Aeronáutica, que reúne legislação aplicável ao setor de aviação civil, contém diversos dispositivos obsoletos ou ultrapassados, mas não explicitamente revogados.1 A recém-promulgada Lei nº 14.368/2022 revogou explicitamente a maioria desses dispositivos obsoletos ou ultrapassados. Outros dispositivos identificados pela equipe da OCDE como obsoletos estão disponíveis em uma planilha Excel separada, disponível em nosso site.

As deficiências na qualidade regulatória são refletidas na pontuação do Brasil no Indicador de Governança Mundial do Banco Mundial (Figura ‎4.1). Essa estimativa da qualidade regulatória capta a percepção da capacidade de um governo de formular e implementar políticas e regulações sólidas que permitam e promovam o desenvolvimento do setor privado. O Brasil está abaixo da média da América Latina e Caribe.

Recentemente, o governo brasileiro fez algumas melhorias regulatórias. Desde 2019, ele implementa um programa que visa revisar e consolidar as regulamentações, incluindo a abolição explícita de dispositivos obsoletos, eliminação de inconsistências e ambiguidades, simplificação da redação legal e harmonização de termos. Esses esforços resultaram em mais de 74.000 regulamentações revisadas por 79 órgãos públicos e cerca de 31.500 revogadas (Secretaria Geral da Presidência da República, 2022[1]). Além disso, está disponível um Portal Legislativo público; esta base de dados jurídica inclui versões consolidadas de todos os textos de leis, incluindo as suas respectivas alterações posteriores.2 No entanto, a análise da OCDE mostrou que o problema da legislação obsoleta persiste.

A dificuldade em identificar a legislação aplicável em vigor, principalmente devido à existência de dispositivos obsoletos ou ultrapassados, poderá constituir uma barreira regulamentar à entrada. Isso cria uma incerteza jurídica e, portanto, aumenta potencialmente os custos de conformidade regulatória e legal para os participantes do mercado.

Em contrapartida, um quadro regulamentar claro e facilmente acessível é essencial para os novos entrantes que não necessariamente conheçam o marco regulatório nacional e para as pequenas empresas, cujos custos de conformidade e encargos administrativos são relativamente mais importantes em comparação com empresas maiores.

O desenvolvimento e a implementação transparentes de regulações é um dos princípios essenciais da qualidade regulatória (ver Quadro ‎4.1). A transparência e a prestação de contas ao público estão entre os requisitos para a boa governança dos reguladores (OCDE, 2014[2]), pois a transparência intensifica a prestação de contas e a confiança no regulador. Além disso, a clareza ajuda as empresas reguladas a entender as políticas e as expectativas dos reguladores e a prever como elas serão monitoradas e aplicadas.

Para melhorar a qualidade regulatória, a OCDE reconhece a necessidade de os governos garantirem um programa abrangente que inclua a revisão sistemática das regulações existentes, com o objetivo de garantir a sua eficiência e eficácia e reduzir os custos regulatórios para os cidadãos e as empresas (OCDE, 2012[4]).3

Uma empresa estrangeira que quiser atuar no Brasil por meio de uma filial deve obter uma autorização prévia do governo federal,4 por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, DREI, que faz parte do Ministério da Economia.5 Da mesma forma, as alterações no estatuto social de uma empresa estrangeira devem ser aprovadas pelo DREI para entrarem em vigor no Brasil.6 A obtenção de tal autorização requer um procedimento formal, semelhante a um registro, mesmo que o DREI verifique apenas se a empresa estrangeira apresentou todos os documentos exigidos indicados na legislação7 e não faça nenhuma análise substancial das operações futuras da empresa no país.

Após obter a autorização emitida pelo DREI, uma empresa estrangeira deve apresentar alguns desses mesmos documentos à Junta Comercial,8 que realiza a própria análise formal, com a intenção de garantir que todos os documentos necessários para o registro tenham sido apresentados.9 O registro na Junta Comercial é uma exigência para todas as empresas no Brasil (incluindo uma filial ou agência), sejam elas nacionais ou estrangeiras.

Após uma reforma de 2019 destinada a simplificar o procedimento de autorização,10 as empresas estrangeiras já podem solicitar a autorização on-line pelo Portal de Atendimento do Governo Federal.11 Além disso, de acordo com a Instrução Normativa nº 82/2021, é possível obter a autenticação digital de documentos societários pelas juntas comerciais, simplificando ainda mais o procedimento para empresas estrangeiras. Essas mudanças reduziram drasticamente o prazo necessário para a emissão dessa autorização (de 45 para 3 dias). Por fim, a Lei nº 14.368/2022 alterou recentemente o artigo 225 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), estabelecendo que as companhias aéreas estrangeiras não precisam mais obter a referida autorização do DREI para atuar no Brasil.

Ao avaliar a pontuação do Brasil no Índice de Restrição Regulatória de Investimento Estrangeiro Direto (IED) da OCDE, os setores aéreo e marítimo não têm restrições para requisitos de triagem e aprovação prévia (Tabela ‎4.1).

O Índice de Restrição Regulatória de IED da OCDE mensura quatro tipos de restrições legais ao investimento estrangeiro direto; que são 1) restrições de capital estrangeiro; 2) requisitos de triagem e aprovação prévia; 3) regras para pessoal-chave; e 4) outras restrições à operação de empresas estrangeiras. Para eles, o Brasil também pontua abaixo da média da OCDE e de outros países vizinhos, principalmente nos setores aéreo e marítimo, o que significa que o Brasil está mais aberto a investidores estrangeiros do que esses países de referência, exceto a Costa Rica (Figura ‎4.2).

Embora não haja um considerando oficial do objetivo desses dispositivos, a equipe da OCDE presume que eles visam garantir que as empresas estrangeiras só possam atuar no Brasil se cumprirem a legislação nacional, como as leis societárias, tributárias e trabalhistas. No entanto, conforme mencionado anteriormente, sem uma avaliação substancial dos pedidos, é possível que o dispositivo não garanta o cumprimento do objetivo da política. Segundo o DREI, no passado, essas disposições também permitiam ao governo acompanhar todas as empresas estrangeiras que entravam no mercado brasileiro.

Atualmente, existem dois procedimentos semelhantes destinados a atingir o mesmo objetivo de manter um registro de empresas estrangeiras que atuam no Brasil. Embora sejam simples e rápidos, eles constituem um ônus adicional e podem desestimular a entrada de empresas estrangeiras no mercado brasileiro.

De modo mais amplo, a exigência de autorização prévia para empresas estrangeiras e a complexidade do procedimento para abrir uma filial no Brasil aumentam os custos de entrada.12 Isso é confirmado por muitas empresas que optaram por constituir uma empresa distinta no Brasil para estabelecer a sua presença.13 No entanto, essa solução alternativa também envolve custos, pois exige a constituição de uma entidade distinta da controladora e a adoção de um dos tipos societários disponíveis no Brasil.

A maioria das restrições horizontais encontradas pela OCDE ao longo da avaliação diz respeito a licitações e contratos públicos. Esta seção abrange apenas as barreiras que são particularmente relevantes para os setores de aviação civil e portuário. O Relatório da OCDE Combate a cartéis em licitações no Brasil: uma revisão das compras públicas federais (OCDE, 2021[6]) inclui uma avaliação mais ampla das compras públicas no Brasil (Ver Quadro ‎4.2).

No Brasil, as leis de licitações de 1993 e 202114 e outros marcos regulatórios15 permitem que as autoridades de licitações solicitem uma série de garantias econômicas e financeiras dos licitantes, incluindo capital mínimo, garantias de desempenho e garantias de proposta.

Os requisitos de capital mínimo são ferramentas para garantir a solvência das empresas participantes de uma licitação. A Lei nº 8.666/1993 permite que a participação em licitação seja restrita a empresas com um determinado capital mínimo. Mais especificamente, esses marcos preveem que as autoridades de licitações podem exigir um capital mínimo ou um patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado do contrato.16

As garantias de desempenho asseguram que o contratante cumprirá as suas obrigações nos termos e condições estabelecidos no contrato. No Brasil, as autoridades de licitações podem exigir garantias de desempenho dos licitantes, que incluem cauções em dinheiro e títulos de dívida pública, bem como seguro-garantia ou fiança bancária para garantir uma compensação à autoridade de licitações se o contratante não cumprir o objeto do contrato. De acordo com ambas as leis de licitações,17 as garantias de desempenho poderão ser exigidas a critério das autoridades de licitações, embora algumas limitações sejam estabelecidas na legislação.18

As garantias de proposta são ferramentas utilizadas na fase de apresentação de propostas para garantir que o licitante aceite o contrato nos termos propostos e cumpra a sua oferta. No Brasil, elas não devem ser superiores a 1% do valor estimado do contrato, embora em alguns casos específicos a autoridade possa exigir garantias de até 5% do valor estimado do contrato.19

Embora as garantias de proposta e as garantias de desempenho visem dar alguma alavancagem às autoridades de licitações para garantir o cumprimento da oferta e do contrato, respectivamente, os requisitos de capital mínimo destinam-se a garantir que as empresas tenham capacidade econômica e financeira suficiente.

Muitas licitações relacionadas a concessões de aeroportos e arrendamentos portuários exigem que os licitantes forneçam garantias de desempenho, capital mínimo e garantias de proposta. Em determinadas circunstâncias, esses requisitos parecem razoáveis para evitar que as autoridades públicas sofram prejuízos financeiros durante a fase de licitação e o contrato; no entanto, exigir todas as três obrigações com objetivos públicos semelhantes pode ser oneroso em licitações que não envolvam produtos ou serviços particularmente complexos, especializados ou caros. Elas podem aumentar bastante os custos de entrada e, assim, restringir potencialmente o número de participantes na licitação. Nesses casos, as garantias de proposta podem ser especialmente onerosas e podem ser suficientemente substituídas por requisitos de capital mínimo, juntamente com a possibilidade de adjudicar a licitação ao segundo melhor licitante nos casos em que o licitante vencedor não assine o contrato nos termos propostos na licitação.

O regime de compras públicas no Brasil permite que as autoridades de licitações incluam uma etapa de pré-qualificação dos licitantes no processo.20 A pré-qualificação é um procedimento de seleção anterior à licitação, que visa avaliar todas ou algumas das qualificações das partes interessadas e se o produto ou serviço ofertado atende aos requisitos técnicos ou de qualidade da autoridade proponente (Justen Filho, 2011[7]). Essa fase administrativa é prevista em edital.

A etapa de pré-qualificação geralmente é incluída quando há necessidade de avaliar minuciosamente as qualificações técnicas das empresas para obras ou serviços de grande porte e alto grau de complexidade (Torres Pereira Júnior, 2003[8]). Para contratos complexos que demandam preparação onerosa, a restrição de participação apenas a participantes com alto nível de especialização pode tornar a licitação mais atrativa, pois aumenta as chances de a empresa pré-qualificada vencê-la (OCDE, 2021[6]).

A publicação da lista de licitantes pré-qualificados21 facilita a comunicação entre os participantes, aumentando o risco de cartéis em licitações. O Anexo à Recomendação da OCDE para o combate a cartéis em compras públicas destaca o risco de práticas colusivas entre grupos pré-qualificados e recomenda, na medida do possível, que os licitantes se qualifiquem durante o processo de licitação para aumentar o nível de incerteza entre as empresas quanto ao número e identificação dos licitantes. As investigações do CADE também confirmaram a gravidade desse risco. Por exemplo, em 2015, a autarquia abriu uma investigação sobre um suposto cartel em uma licitação da Eletrobras Eletronuclear para obras em sua usina nuclear Angra 3. O processo teve uma fase de pré-qualificação, na qual os dois consórcios pré-qualificados supostamente conspiraram para fixar preços e dividir os lotes da licitação (Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2015[9]).

A Lei nº 8.666/1993 exige que as empresas estrangeiras não atuantes no Brasil que desejem participar de uma licitação apresentem documentos autenticados pelo respectivo consulado e traduzidos por um tradutor juramentado.22

A exigência de tradução juramentada e autenticação por um consulado visa garantir que os documentos estrangeiros possam ser devidamente avaliados pela autoridade de licitações.

A nova Lei nº 14.133/2021 não estabelece requisitos semelhantes e prevê solução mais flexível, pois estabelece que as empresas estrangeiras não instaladas no Brasil terão que apresentar os documentos equivalentes exigidos das empresas que atuam no país. Uma legislação secundária deve ser editada pelo Governo Federal definindo os documentos necessários que as empresas estrangeiras que não atuam no Brasil terão que apresentar.23 No entanto, as traduções juramentadas e autenticações ainda são exigidas.

O cumprimento de todas essas formalidades faz com que a preparação de propostas de empresas estrangeiras seja mais onerosa e complexa, o que pode ser particularmente desafiador quando os prazos das licitações são curtos. Esses requisitos podem restringir (ou pelo menos reduzir os incentivos para) a participação de empresas estrangeiras nos processos licitatórios, reduzindo a concorrência e podendo levar a preços mais altos ou a uma qualidade inferior.

A natureza onerosa deste requisito também é confirmada por uma recente intervenção normativa. O Governo Federal editou a Instrução Normativa nº 10, de 10 de fevereiro de 2020, permitindo que empresas estrangeiras apresentem traduções não juramentadas para participar das licitações. Somente os licitantes vencedores são obrigados a apresentar documentos autenticados pelo respectivo consulado e traduzidos por um tradutor juramentado. A Instrução Normativa nº 10/2020, entretanto, não se aplica aos casos mais relevantes nos setores de aviação civil e portuário (como leilões de concessão e arrendamento), pois se refere apenas a licitações realizadas pelo SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), um cadastro eletrônico de fornecedores para compras públicas (Poder Executivo Federal, 2022[10]). O SICAF é utilizado apenas para licitações de fornecedores em contratos administrativos para aquisição de bens e serviços, como obras e publicidade, alienações e locações.24

Referências

[11] Cardoso de Meneses, F. (2015), “Regime diferenciado de contratação – Lei nº 12.462/2011 – e suas implicações nos procedimentos licitatórios e de contratações nacionais”, http://www.jus.com.br/1035823-fabricio-cardoso-de-meneses/publicacoes.

[9] Conselho Administrativo de Defesa Econômica (2015), “Administrative Proceeding No. 08700.007351/2015-51”.

[7] Justen Filho, M. (2011), “A Pré-qualificação como procedimento auxiliar das Licitações do RDC (Lei 12.462/2011)”, http://www.justen.com.br/pdfs/IE56/IE56-marcal_rdc.pdf.

[12] OCDE (2022), OECD Reviews of Regulatory Reform: Regulatory Reform in Brazil, OECD Publishing, https://doi.org/10.1787/d81c15d7-en.

[6] OCDE (2021), Fighting Bid Rigging in Brazil: A Review of Federal Public Procurement, OECD Paris, https://www.oecd.org/competition/fighting-bid-rigging-in-brazil-a-review-of-federal-public-procurement.htm.

[3] OCDE (2015), Recommendation of the Council on Public Procurement, https://www.oecd.org/gov/public-procurement/recommendation/.

[2] OCDE (2014), Factsheet on how competition policy affects macro-economic outcomes, OECD Paris, http://www.oecd.org/daf/competition/factsheet-macroeconomics-competition.htm.

[4] OCDE (2012), Recommendation of the Council on Regulatory Policy and Governance, OECD Publishing, https://doi.org/10.1787/9789264209022-en.

[5] OCDE (2010), “OECD’s FDI Restrictiveness Index: 2010 Update”, OECD Working Papers on International Investment, 2010/03, OECD Publishing, http://www.oecd.org/investment/investment-policy/WP-2010_3.pdf.

[10] Poder Executivo Federal (2022), “Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF”, http://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/conheca-o-compras/sicaf-digital.

[1] Secretaria Geral da Presidência da República (2022), Governo Federal conclui quinta e última etapa do processo de revisão de atos normativos inferiores a decreto, https://inovecapacitacao.com.br/governo-federal-conclui-quinta-e-ultima-etapa-do-processo-de-revisao-de-atos-normativos-inferiores-a-decreto/.

[8] Torres Pereira Júnior, J. (2003), Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Editora Renovar.

Observações

← 1. É importante observar que o Brasil promulgou a Lei nº 14.368/2022, que revogou explicitamente a maioria dessas disposições obsoletas ou ultrapassadas, durante a finalização deste relatório.

← 2. Ver www4.planalto.gov.br/legislacao/.

← 3. Em junho de 2022, o Relatório da OCDE sobre a Reforma Regulatória: Reforma Regulatória no Brasil foi divulgado. Ele considera as barreiras regulatórias à concorrência no Brasil, usando os resultados do país nos indicadores de Regulação do Mercado de Produtos (PMR) da OCDE para propor uma gama de opções de políticas, com o objetivo de tornar o quadro regulatório do país mais favorável à concorrência. O documento também leva em consideração os acordos institucionais e políticos do Brasil para uma melhor regulação. O relatório evidencia o progresso do país até o momento e fornece recomendações para enfrentar os desafios futuros (OCDE, 2022[12]).

← 4. Artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro.

← 5. A DREI  

← 6. Artigo 1.139 do Código Civil Brasileiro.

← 7. De acordo com o Artigo 1,134, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, eles são: 1) prova de que a empresa está constituída conforme a lei de seu país; 2) contrato social; 3) relação dos membros do quadro societário; 4) cópia do documento interno da empresa que determina o funcionamento no Brasil e o capital destinado às operações no país; 5) prova de nomeação de representante legal no Brasil; e 6) balanço patrimonial mais recente da empresa.

← 8. De acordo com o Artigo 3 da Instrução Normativa DREI nº 77/2020, eles são: 1) autorização de funcionamento no Brasil emitida pelo DREI; 2) cópia do documento interno da empresa que determina o funcionamento no Brasil e o capital destinado às operações no país; 3) contrato social; 4) relação dos membros do quadro societário; 5) prova de constituição da sociedade conforme a lei de seu país; 6) comprovante de depósito em dinheiro de capital destinado a operações no Brasil; e 7) declaração indicando o endereço brasileiro da empresa. Os documentos 2, 3, 4 e 5 também são necessários para a autorização prévia.

← 9. Artigo 1.136 do Código Civil Brasileiro.

← 10. Instrução Normativa DREI nº 59/2019, que altera a Instrução Normativa DREI nº 07/2013. A Instrução Normativa DREI nº 77/2020 revogou as Instruções Normativas DREI nº 59/2019 e nº 07/2013. Até 2019, a autorização era emitida pelo ministro responsável pela supervisão do DREI, após avaliação dos documentos realizada pelo referido departamento. Desde então, o DREI obteve o poder de emitir a própria autorização, o que também simplificou o processo.

← 11. Ver https://www.gov.br/pt-br/servicos/requerer-autorizacao-para-atos-de-filial-de-sociedade-empresaria-estrangeira.

← 12. A Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações) exige que as empresas estrangeiras que atuam no Brasil apresentem essas autorizações para participar de um processo licitatório. As empresas que não atuam no país podem participar da licitação sem autorização, que só deve ser apresentada se elas forem as vencedoras. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei Geral de Licitações) não menciona essa exigência, mas o regime não parece ter mudado.

← 13. Ver Thomson Reuters Practical Law, “Establishing a Business in Brazil: Establishing a Presence from Abroad”, https://uk.practicallaw.thomsonreuters.com/7-570-8027?transitionType=Default&contextData=(sc.Default)&firstPage=true#co_anchor_a527608.

← 14. Em abril de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotando uma nova lei de licitações no Brasil. O Artigo 194 da Lei nº 14.133/2021 determinou que esse marco legal teria vigência imediata. No entanto, a mesma lei (Artigo 193, inciso II) também permite que a lei de licitações anterior no Brasil (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) permaneça em vigor até abril de 2023.

← 15. Outros marcos regulatórios relacionados a licitações e contratos públicos dizem respeito à Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas), Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Licitações). A última foi sancionada como modelo de licitação provisória e diferenciada, visando dar maior agilidade à contratação de bens e serviços e reduzir procedimentos fraudulentos (Cardoso de Meneses, 2015[11]).

← 16. Artigo 69, parágrafo 4º da Lei nº 14.133/2021, e Artigo 31, parágrafo 3º da Lei nº 8.666/1993.

← 17. A Lei n.º 13.303/2016, referente às estatais, também permite o uso de garantias de desempenho.

← 18. Por exemplo, a garantia de desempenho normalmente não deve ultrapassar 5% do valor do contrato, embora possa chegar a 30% do valor em casos específicos.

← 19. As duas leis de licitações permitem que autoridades exijam garantias de proposta, assim como a Lei nº 13.303/2016 (Estatais) e a Lei nº 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas).

← 20. Artigo 114 da Lei n° 8.666/1993; Artigo 30, parágrafo 2º da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Licitações); Artigo 80, da Lei nº 14.133/2021.

← 21. Artigo 80, §9º da Lei nº 14.133/2021.

← 22. Artigo 32, parágrafo 4°, da Lei n° 8.666/1993.

← 23. Artigo 70, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021.

← 24. Artigo 1 do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

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